Condições Gerais de Venda para fornecimentos e prestações de obra da empresa SAPI Sandstrahl und Anlagenbau GmbH (versão de 01.2013)

1. Disposições gerais
1.1 As condições que se seguem são válidas para todas as nossas consultorias, propostas, vendas, fornecimentos e prestações, bem como para a totalidade das relações jurídicas presentes e futuras entre nós e o nosso cliente, salvo acordo escrito em contrário. Rejeitam-se expressamente as condições de compra do nosso cliente que, no todo ou em parte, se oponham às nossas condições ou às disposições legais. Tais condições também não passam a fazer parte do conteúdo do contrato ainda que executemos o fornecimento ou a prestação de obra tendo conhecimento de condições contrárias.
1.2 Além disso, as relações contratuais regem-se exclusivamente pelo direito alemão. Fica excluída a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias.
1.3 Os acordos de qualquer natureza celebrados verbalmente, por telefone ou por telescrito só se tornam juridicamente vinculativos com a nossa confirmação escrita.
1.4 A nossa proposta é sempre efetuada sem compromisso. Os contratos, incluindo os celebrados em feiras ou através dos nossos mandatários, só se formam nos termos da nossa confirmação de encomenda escrita.
1.5 As características do objeto do contrato são descritas exclusivamente nas nossas propostas, confirmações de encomenda e documentos associados, sem que tal constitua uma garantia na aceção do § 443 do BGB (Código Civil alemão).


2. Preços
2.1 Os nossos preços para os fornecimentos entendem-se, salvo acordo expresso em contrário, à saída da fábrica, carregados em camião/vagão, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado e a embalagem.
2.2 Se, após a celebração do contrato, se verificarem alterações das bases de cálculo em virtude do aumento dos custos salariais e de materiais, do aumento do imposto sobre o valor acrescentado ou de outras circunstâncias, em particular de alterações de cálculo tecnicamente fundamentadas, teremos o direito de aumentar o preço contratual numa proporção adequada à alteração ocorrida na base de cálculo. O mesmo se aplica às encomendas por chamada. Tal não se aplica se o nosso cliente for consumidor na aceção do § 13 do BGB e o nosso fornecimento for efetuado no prazo de 4 meses após a celebração do contrato.


3. Fornecimentos e prazos de entrega
3.1 Os atrasos não correm por nossa conta se o nosso cliente não cumprir, ou não cumprir atempadamente, os seus deveres de colaboração, em particular quando lhe incumba providenciar autorizações administrativas, planos de execução, documentos de especificação do objeto do contrato, o esclarecimento de todos os pormenores técnicos e os pagamentos por conta, ou efetuar pagamentos por conta.
3.2 Se, após a celebração do contrato, surgirem indícios de que a capacidade de cumprimento do nosso cliente está comprometida, como por exemplo mora e cessação de pagamentos, pedido de abertura de processo de insolvência, cessão fiduciária de ativos circulantes, informações desfavoráveis de bancos ou instituições de crédito ou de seguradoras de crédito, teremos o direito de recusar a nossa prestação e, após fixação infrutífera de um prazo para a prestação de garantias sob a forma de fianças bancárias de garantia pessoal ou garantias bancárias ou de prestação antecipada, de resolver o contrato e/ou de exigir indemnização, ainda que, aquando da celebração do contrato, a situação patrimonial do cliente já fosse a mesma. A fixação de prazo é dispensada se o comprometimento da capacidade de cumprimento do nosso cliente for manifesto.
3.3 Os nossos prazos de entrega confirmados são datas de expedição não vinculativas. Em fornecimentos divisíveis, temos o direito de efetuar entregas parciais e, mediante informação prévia correspondente, também a entrega antecipada.
3.4 Nas encomendas por chamada considera-se acordado um prazo de entrega adequado, que não poderá ser inferior a 6 semanas após a chamada. Se não tiverem sido acordadas datas de fabrico e de receção, poderemos, o mais tardar 3 meses após a confirmação da encomenda, exigir uma fixação vinculativa a esse respeito. Se o nosso cliente não corresponder a esse pedido no prazo de 3 semanas a contar do envio da nossa carta a esse respeito, teremos o direito de fixar um prazo suplementar de 2 semanas e, decorrido este infrutiferamente, de exigir indemnização e/ou de resolver a parte não cumprida do contrato. O mesmo se aplica se, decorrido o prazo de entrega, o objeto do contrato ou partes do mesmo não tiverem sido recebidos (ver também, a este respeito, os pontos 4.3 a 4.5).
3.5 Na medida em que circunstâncias não imputáveis a nós dificultem, atrasem ou tornem impossível a execução das encomendas assumidas, teremos o direito de adiar o fornecimento, ou o fornecimento restante ou parcial, pela duração do impedimento, ou de resolver o contrato no todo ou em parte, sem que ao cliente assistam direitos a indemnização. Não nos são imputáveis, por exemplo, intervenções administrativas, perturbações de funcionamento, greves, lock-out, perturbações laborais devidas a condições políticas ou económicas, falta de matérias-primas e consumíveis necessários, escassez de materiais, dificuldades de abastecimento energético, atrasos de transporte por perturbações de tráfego ou acontecimentos inevitáveis que ocorram em nós, nos nossos subfornecedores ou em empresas terceiras das quais dependa a manutenção do funcionamento das nossas próprias instalações. O que antecede aplica-se também se esses acontecimentos ocorrerem num momento em que nos encontremos em mora.
3.6 O nosso cliente só nos pode fixar um prazo suplementar para a entrega quando o prazo de entrega acordado tiver sido ultrapassado em mais de 2 semanas. Esse prazo suplementar deve ser adequado e ter, no mínimo, 3 semanas. Decorrido infrutiferamente o prazo suplementar, o nosso cliente pode resolver o contrato. Fica excluído qualquer direito a indemnização contra nós por incumprimento de deveres, salvo se tivermos agido pelo menos com negligência grosseira ou se existir um dano pessoal.


4. Expedição e transferência do risco
4.1 A expedição do objeto do contrato é efetuada por nós à saída da fábrica do fabricante ou de fornecimento, por risco do nosso cliente, mesmo quando o frete e outros custos corram por nossa conta. Na falta de acordo especial, cabe-nos a escolha do modo de transporte. Os carregamentos e transportes efetuam-se com base nas condições gerais dos transitários e/ou dos transportadores que sejam aplicáveis aos respetivos carregamentos ou transportes. O objeto do contrato só é segurado por nós contra danos de transporte mediante instrução escrita expressa e por conta do nosso cliente.
4.2 Se tiver sido acordado o levantamento e este não se efetuar no prazo de 8 dias após a data acordada, a expedição pode ser efetuada por nós mediante um modo de expedição que nos pareça conveniente, por conta do nosso cliente.
4.3 O risco transfere-se para o nosso cliente com a entrega do objeto do contrato ao nosso cliente, ao primeiro transportador ou transitário. O mesmo se aplica igualmente a entregas parciais individuais e quando tenhamos assumido os custos de expedição.
4.4 Se a expedição for atrasada a pedido do nosso cliente ou se houver mora do credor, o risco transfere-se com a comunicação de que a mercadoria está pronta para expedição. A guarda do objeto do contrato é então efetuada em nome e por conta do nosso cliente. Nesses casos aplica-se correspondentemente a regra do ponto 7.3.


5. Reserva de propriedade
5.1 O objeto do contrato permanece nossa propriedade até ao pagamento integral de todos os nossos créditos, incluindo créditos futuros que nos assistam contra o nosso cliente. O mesmo se aplica em caso de pagamentos de créditos especialmente designados, até à compensação de um eventual saldo de conta corrente. 5.2 Os bens sob reserva devem ser armazenados, por conta do nosso cliente, de forma adequada e separada dos restantes bens, especialmente identificados a nosso pedido e segurados contra danos, perda total e extravio. O respetivo contrato de seguro deve ser-nos apresentado pelo nosso cliente a pedido. O nosso cliente cede-nos desde já antecipadamente os seus direitos decorrentes dos contratos de seguro até ao montante do valor da propriedade sob reserva e consente no pagamento a nós. Temos o direito de retomar a propriedade sob reserva e, para o efeito, se necessário, de permitir que o estabelecimento e as instalações do nosso cliente sejam acedidos por pessoas por nós mandatadas. As peças de impressão, de estampagem ou de cunhagem e os dispositivos especiais que fabricamos permanecem nossa propriedade.
5.3 O nosso cliente está sempre autorizado, de forma revogável e enquanto cumprir as suas obrigações para connosco nos termos acordados, a alienar a nossa propriedade sob reserva no decurso normal dos negócios. Neste caso, ou em caso de entrega da propriedade sob reserva a um terceiro, independentemente do valor ou do estado, ou em caso de incorporação, o cliente cede-nos desde já, até à extinção integral de todos os nossos créditos decorrentes destes fornecimentos, os créditos que para ele resultem da alienação, entrega ou incorporação contra o seu adquirente, com todos os direitos acessórios, incluindo os eventuais direitos a indemnização daí resultantes, até ao montante do valor faturado dos nossos fornecimentos. Aceitamos desde já esta cessão. O nosso cliente obriga-se a indicar-nos, a pedido, os nomes e as moradas suscetíveis de citação dos devedores terceiros, os montantes dos créditos, as respetivas datas e vencimentos, etc.
5.4 Se a nossa propriedade sob reserva for trabalhada ou transformada, misturada ou reconfigurada, o trabalho ou transformação, ou a mistura ou reconfiguração, é efetuada por nós, mas sem qualquer garantia. Em caso de transformação pelo cliente com outros bens que não nos pertençam, caber-nos-á a compropriedade sobre a nova coisa na proporção do valor da nossa propriedade sob reserva relativamente aos outros bens transformados no momento da transformação. Se a nossa propriedade sob reserva for misturada ou combinada com outros bens, adquirimos compropriedade na proporção do valor que a propriedade sob reserva tenha no momento da junção.
5.5 Em caso de proibição de cessão na revenda, na incorporação ou em caso de mora no pagamento, o nosso cliente obriga-se a dar conhecimento da cessão antecipada ao seu comprador terceiro. Se os bens sob reserva por nós fornecidos forem alienados a um terceiro juntamente com outros bens, o nosso cliente obriga-se a separar, nessa medida, as parcelas da fatura. Na medida em que não tenha sido emitida uma fatura separada, considera-se cedida a nós a parte do crédito do preço global que corresponda ao valor faturado do nosso fornecimento. A reserva de propriedade supra mantém-se também quando créditos individuais do nosso cliente contra o seu comprador terceiro sejam incluídos numa conta corrente. Neste caso, o nosso cliente cede-nos desde já o saldo existente a seu favor. Em caso de mora no pagamento do cliente, temos o direito de cobrar diretamente o crédito cedido junto do devedor terceiro.

5.6 São inadmissíveis os atos de disposição extraordinários por parte do nosso cliente, tais como o penhor, a cessão em garantia e a transmissão da propriedade da nossa propriedade sob reserva. O nosso cliente obriga-se a notificar-nos de imediato caso ocorram acessos de terceiros aos bens e créditos que nos pertencem, como por exemplo penhoras e qualquer outra forma de prejuízo da nossa propriedade. Cabe-lhe suportar os custos de uma ação de embargos de terceiro quando o acesso lhe for imputável. 

5.7 Se o valor da garantia global que nos é prestada no âmbito da relação de negócios exceder os nossos créditos em mais de 20 %, ficamos obrigados, a pedido do nosso cliente, à retrocessão nessa medida. A seleção das garantias a retroceder é efetuada por nós.

6. Pagamentos
6.1 As faturas devem, salvo acordo em contrário, ser pagas na moeda acordada no prazo de 14 dias a contar da data da fatura, sem dedução. O desconto de pronto pagamento só é concedido mediante acordo especial e deve ser calculado a partir do valor faturado à saída da fábrica de fornecimento.
6.2 Os pagamentos só se consideram efetuados quando pudermos dispor definitivamente do montante. Os pagamentos por letra e por cheque só são aceites em cumprimento e mediante acordo especial. As despesas de desconto e de letras correm, em qualquer caso, por conta do nosso cliente. Se for acordado o pagamento por letra, o prazo de vencimento das letras não deverá exceder 90 dias a contar da data da fatura. 6.3 Os pagamentos recebidos são utilizados, à nossa escolha, para a liquidação das dívidas mais antigas ou menos garantidas.
6.4 As entregas parciais são faturadas de imediato e cada uma delas vence-se autonomamente para pagamento, independentemente da conclusão do fornecimento global. Na falta de outro acordo escrito, os pagamentos por conta nas adjudicações são imputados às entregas parciais mais antigas.
6.5 A compensação com contracréditos só é admissível quando se trate de contracréditos declarados por decisão transitada em julgado, prontos para decisão ou por nós reconhecidos. O mesmo se aplica ao exercício de direitos de retenção sobre os montantes indicados nas nossas faturas.


7. Indemnização e resolução
7.1 Se as datas de pagamento acordadas ou o prazo de pagamento nos termos do ponto 6.1 não forem respeitados pelo cliente, assistem-nos os direitos decorrentes do § 288 do BGB (exigência de juros de mora). As dívidas vencem juros, após a entrada em vencimento, à taxa de 5 % acima da respetiva taxa dos custos dos créditos de conta corrente do nosso banco. Fica reservado o direito a indemnização mais ampla. Além disso, temos o direito de acordar de novo os prazos de pagamento relativos a prestações futuras.
7.2 Se o nosso cliente entrar em mora na receção do fornecimento ou da prestação, ou se se encontrar em mora no pagamento, teremos o direito, após fixação de um prazo suplementar adequado, de resolver o contrato no todo ou em parte e/ou de exigir indemnização no montante de 20 % do preço de compra, sem prejuízo da prova de um dano concreto mais elevado, em particular dos custos da retoma, salvo se o cliente nos provar um dano inferior. A fixação de um prazo suplementar é dispensada se, após a celebração do contrato, surgirem indícios do comprometimento da capacidade de cumprimento do nosso cliente na aceção do ponto 3.2.
7.3 Em caso de mora do credor nos termos do ponto 7.2, temos o direito, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos pontos 7.1 e 7.2, de exigir, a título de indemnização fixa adicional, uma taxa de armazenagem no montante de € 10,00 por palete e por dia. O cliente deve pagar sobre o valor da mercadoria juros de mora, por analogia com os §§ 286 a 288 do BGB.


8. Garantia
8.1 As características acordadas do objeto do contrato por nós devidas resultam exclusivamente dos acordos contratuais com o nosso cliente e não de outras declarações publicitárias, folhetos, consultorias e afins. A tal não está associada a assunção de uma garantia, por exemplo na aceção do § 443 do BGB.
8.2 Prestamos aconselhamento segundo o melhor saber, com base na nossa experiência, mas com exclusão de qualquer responsabilidade, salvo em caso de dolo ou de negligência grosseira. As indicações e informações sobre a aptidão e a aplicação ou utilização do objeto do contrato não são vinculativas quando não constituam expressamente uma característica acordada na aceção do ponto 8.1. As mesmas não dispensam o cliente das suas próprias verificações. 8.3 Em tudo o mais, respondemos por defeitos, com exclusão de direitos adicionais, da seguinte forma:
a) O nosso cliente obriga-se a examinar o objeto do contrato de forma imediata e diligente aquando da sua receção e, se necessário, a realizar amostragens. Os defeitos aparentes devem ser invocados de imediato após a chegada e antes da utilização do objeto do contrato, mas o mais tardar no prazo de 8 dias a contar da receção das mercadorias, por escrito e de forma especificada. Mesmo em caso de reclamação, o cliente obriga-se a aceitar o objeto do contrato. Este deve ser armazenado de forma adequada e só devolvido mediante o nosso pedido expresso.
b) Os defeitos que, mesmo após exame minucioso, não sejam inicialmente detetáveis devem ser invocados junto de nós de imediato após a sua deteção, do mesmo modo. Em caso de reclamação não feita de forma e/ou não feita atempadamente, o objeto do contrato considera-se aprovado.
c) O nosso cliente deve dar aos nossos mandatários a oportunidade de inspecionar e examinar o objeto do contrato reclamado. Caso contrário, caducam quaisquer direitos de garantia.
d) Salvo acordo escrito em contrário, prestamos, a contar da entrega, 1 ano de garantia por material isento de defeitos, bem como por fabrico tecnicamente correto (em regime de um único turno (8 h/dia)), salvo se vigorar um prazo de garantia legal mais longo de caráter imperativo.
e) Não prestamos garantia pela utilização e manuseamento indevidos do objeto do contrato. Os direitos de garantia caducam ainda em caso de danificação ou destruição do objeto do contrato por manuseamento ou armazenamento indevidos após a transferência do risco. Se as indicações ou diretrizes por nós fornecidas, em particular as diretrizes de transporte, armazenamento e montagem contidas nos nossos compêndios de produto e nos folhetos informativos dos produtos, não forem respeitadas, caducam quaisquer direitos de garantia contra nós.
f) As divergências usuais no comércio e/ou devidas à técnica de fabrico nas dimensões e no material não conferem o direito de reclamar do objeto do contrato. Para as tolerâncias aplicam-se, quando existam, as normas DIN ou as nossas normas de fábrica.
g) Em caso de defeitos, temos o direito à reparação ou substituição. O nosso cliente deve conceder-nos tempo e oportunidade adequados para a eliminação dos defeitos. Se tal for recusado, caducam quaisquer direitos de garantia contra nós. Se a reparação ou substituição falhar repetidamente, o nosso cliente pode também resolver o contrato ou exigir a redução do preço. Ficam excluídos direitos adicionais contra nós ou os nossos mandatários, seja qual for o fundamento jurídico, salvo se tivermos agido pelo menos com negligência grosseira ou se ocorrer um dano pessoal. – O § 439 II do BGB mantém-se inalterado.
h) Não existe garantia para fabricos especiais segundo indicações, cálculos ou documentos de construção do nosso cliente, na medida em que os defeitos nestes assentem.


9. Direitos de proteção
9.1 Os desenhos, ferramentas, peças de impressão, de estampagem ou de cunhagem e os dispositivos especiais que fabricamos permanecem nossa propriedade.
9.2 Se tivermos de fornecer segundo indicações, desenhos, modelos, amostras ou mediante a utilização de peças disponibilizadas pelo nosso cliente, este responde por que, com isso, não sejam violados direitos de proteção de terceiros. Chamaremos, se for caso disso, a atenção do nosso cliente para direitos de que tenhamos conhecimento. O nosso cliente deve isentar-nos de todos os direitos de terceiros e indemnizar o dano ocorrido. Os custos por nós suportados até então correm por conta do nosso cliente. Se um terceiro, invocando um direito de proteção que lhe pertence, nos proibir o fabrico ou o fornecimento, teremos o direito, sem exame da situação jurídica, de suspender os trabalhos. Os custos de eventuais litígios judiciais devem ser assumidos pelo nosso cliente.
9.3 Os desenhos e amostras que nos tenham sido confiados e que não tenham dado origem à encomenda são devolvidos, a pedido, por conta do nosso cliente; caso contrário, temos o direito de os destruir 3 meses após a apresentação da nossa proposta.
9.4 Os direitos de autor e, se for caso disso, os direitos de proteção industrial sobre os modelos, formas e dispositivos, projetos e desenhos concebidos por nós ou por um terceiro por nossa conta pertencem-nos, e isto mesmo quando o nosso cliente tenha assumido os respetivos custos.


10. Outras disposições
10.1 Temos o direito de tratar os dados recebidos do nosso cliente com base nas relações de negócios, nos termos das disposições da Lei Federal de Proteção de Dados, em particular de transmitir também à seguradora de crédito os dados necessários para o seguro de crédito.
10.2 Fica excluída a cessão de direitos que assistam ao nosso cliente, no âmbito da relação de negócios, contra nós.
10.3 Caso uma das condições supra seja juridicamente inválida, a validade das demais disposições e do contrato no restante não é por isso afetada. As disposições inválidas ou que se tornem inválidas são substituídas por regras que tenham por objetivo o mesmo êxito económico. Na medida em que determinadas disposições não tenham passado a fazer parte do contrato, o conteúdo do contrato rege-se, nessa medida, pelas disposições legais.
10.4 O lugar de cumprimento para o fornecimento e para o pagamento é Möttingen.
10.5 O foro competente em todos os casos, e também para todos os direitos futuros decorrentes do negócio, incluindo os decorrentes de letras, cheques e outros títulos, é o tribunal competente para a nossa sede, Möttingen.